Rio de Janeiro
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O Brasil oferece uma oportunidade atrativa para investidores estrangeiros que desejam não apenas aplicar seu capital em um mercado imobiliário dinâmico, mas também buscar a cidadania em uma das maiores economias do mundo. Através da aquisição de imóveis, é possível obter uma autorização de residência que, futuramente, pode levar à naturalização brasileira.
Este processo, conhecido informalmente como "Golden Visa" brasileiro, inicia-se com a concessão de um visto de investidor temporário (VITEM IX), válido por quatro anos. Para se qualificar, o investidor estrangeiro deve adquirir imóveis no Brasil, com um valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na maioria das regiões do país. Para investimentos nas regiões Norte e Nordeste, o valor mínimo exigido é reduzido para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Os imóveis adquiridos podem ser tanto residenciais quanto comerciais, e o investimento pode ser distribuído em mais de uma propriedade. É fundamental que os recursos para a compra sejam de origem externa e devidamente comprovados.
Com a autorização de residência em mãos, o investidor e sua família (cônjuge e filhos) podem residir legalmente no Brasil. Uma das grandes vantagens deste programa é a flexibilidade, exigindo uma permanência mínima de apenas 14 dias a cada dois anos para a manutenção da residência.
Após um período de residência legal e contínua no país, o investidor poderá solicitar a naturalização brasileira. Os requisitos para a naturalização incluem, entre outros, a comprovação de residência ininterrupta, ausência de condenações criminais e proficiência na língua portuguesa.
Tornar-se um cidadão brasileiro oferece uma série de benefícios, tais como:
Direitos Plenos: Acesso a todos os direitos de um cidadão nato, incluindo o direito de votar e de ser votado.
Acesso a um Grande Mercado: Livre acesso ao mercado de trabalho e oportunidades de negócio no Mercosul.
Segurança Jurídica: Maior segurança para seus investimentos e atividades econômicas no país.
Serviços Consulares: Acesso à proteção e aos serviços consulares do Brasil no exterior.
Mobilidade: O passaporte brasileiro permite a entrada em diversos países sem a necessidade de visto.
Investir no mercado imobiliário brasileiro, portanto, não se trata apenas de uma aplicação financeira, mas de um passaporte para novas oportunidades e para a obtenção de uma nova cidadania.
Legislação Atual: A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê vistos e autorizações de residência para estrangeiros investidores. Especificamente, a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018 (alterada pela RN CNIg nº 46/2021) regulamenta a concessão de autorização de residência por investimento imobiliário . Essa norma permite que o Ministério da Justiça conceda residência a estrangeiro que invista em imóveis urbanos no Brasil, com recursos próprios vindos do exterior, atendidos os critérios legais.
Valor Mínimo do Investimento: O investidor deve adquirir imóveis urbanos somando pelo menos R$ 1 milhão (um milhão de reais) em valor de compra . Há exceção regional para fomentar o desenvolvimento: nas regiões Norte e Nordeste, o investimento mínimo é reduzido em 30%, exigindo-se no mínimo R$ 700 mil . O montante pode incluir um ou mais imóveis, desde que a soma atinja o mínimo estabelecido, e o valor acima do mínimo pode ser financiado internamente (parte excedente além de R$ 1 milhão) . Importante notar que os recursos devem ser externos (capital estrangeiro transferido legalmente ao Brasil).
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Região do Imóvel |
Investimento Mínimo Exigido |
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Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
R$ 1.000.000 |
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Norte e Nordeste |
R$ 700.000 |
Procedimento e Documentação: O pedido de residência por investimento imobiliário é feito por via eletrônica (plataforma MigranteWeb do Portal de Imigração) . O interessado deve apresentar comprovantes da compra do imóvel e da origem dos recursos. Em geral, exige-se:
Propriedade do Imóvel: apresentar a matrícula/Registro do Imóvel em nome do investidor, comprovando a propriedade do bem e ausência de ônus . No caso de imóvel em construção, apresenta-se o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório , além do alvará de construção e memorial de incorporação do empreendimento .
Origem do Capital: apresentar declaração de instituição financeira autorizada no Brasil, atestando a transferência internacional dos recursos utilizados na aquisição, no valor mínimo exigido .
Demais Documentos: cumprir os requisitos da RN CNIg nº 01/2017 (documentação geral de imigração), incluindo documentos pessoais (passaporte, fotos), comprovantes de idoneidade (por exemplo, certidões de antecedentes criminais do país de origem) e pagamento de taxas administrativas quando couber.
Concessão da Residência Temporária: Atendidas as exigências acima, o investidor estrangeiro receberá uma Autorização de Residência em território nacional, inicialmente de caráter temporário. Conforme a regulamentação, a residência inicial concedida por investimento imobiliário tem prazo de até 4 (quatro) anos . Essa autorização é em geral vinculada ao Registro Nacional Migratório (CRNM) do estrangeiro, permitindo viver e trabalhar no Brasil. Os familiares diretos do investidor (cônjuge e filhos) podem obter autorização de residência como dependentes, via procedimento de reunião familiar previsto na Lei de Migração, com vigência atrelada à do investidor .
Obrigações durante a Residência Temporária: O investidor-residente deve manter o investimento e obedecer às leis migratórias. A RN nº 36/2018 exige que o imóvel permaneça em posse do investidor durante o período. Além disso, o estrangeiro deve permanecer no Brasil por pelo menos 14 dias (contínuos ou intercalados) a cada período de 2 anos durante a residência temporária . Esse requisito de estadia mínima evita a perda da autorização por ausência prolongada. O descumprimento das condições (venda do imóvel antes do prazo ou ausência prolongada) pode levar ao cancelamento da residência concedida , embora a norma permita uma nova solicitação de residência caso o investimento seja mantido ou retomado .
Conversão em Residência Permanente: Decorridos os 4 anos iniciais, o investidor pode solicitar a transformação da autorização em prazo indeterminado (residência permanente) . Para isso, deve comprovar a manutenção do investimento (apresentando novamente documentação atualizada do imóvel) , não ter antecedentes criminais durante sua estada no Brasil (certidões negativas da Justiça no Brasil e de seu país de residência nos 4 anos) , e estar em situação migratória regular. Cumpridos esses requisitos, a residência é convertida em permanente (prazo indeterminado) , sem necessidade de renovações futuras. A perda do fundamento do visto (por exemplo, alienação do imóvel após obtida a permanência) também pode ensejar a perda do direito de residir, se não houver outra base legal para permanência .
Uma vez obtida a residência (temporária e, posteriormente, permanente), o estrangeiro pode trilhar o caminho para se naturalizar brasileiro, adquirindo a nacionalidade. A naturalização é regulada pela Lei de Migração e pela Constituição Federal, que estabelecem prazos de residência e condições conforme a modalidade:
A naturalização ordinária é a via comum para estrangeiros residentes. Os requisitos legais incluem:
Residência mínima: 4 anos de residência legal contínua no Brasil . Este período conta a partir da obtenção da autorização de residência (podendo englobar o tempo de residência temporária + permanente).
Idoneidade e capacidade: Ter capacidade civil segundo a lei brasileira (maioridade ou emancipação) e não possuir condenação penal (ou, se houver, que o estrangeiro esteja reabilitado nos termos da lei) .
Comunicação em português: Saber se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando (ou seja, ter no mínimo um domínio básico do idioma) . Geralmente, comprova-se essa proficiência por meio de entrevista pessoal na Polícia Federal ou apresentação de certificado de proficiência (como o CELPE-Bras), salvo dispensa para países lusófonos.
Atendidos esses critérios, o residente pode solicitar a naturalização ordinária. O processo é voluntário e requer a apresentação de documentos (formulário próprio, cópia do CRNM/RNE, certidões de antecedentes do Brasil e do exterior, comprovação de meios de subsistência, dentre outros) via plataforma online Naturalizar-se do Ministério da Justiça . Não há cobrança de taxa governamental para o pedido de naturalização ordinária .
A lei permite a redução do prazo de residência exigido para naturalização ordinária em algumas situações especiais (art. 66 da Lei de Migração). Nesses casos, o estrangeiro pode qualificar-se à naturalização após 1 (um) ano de residência no Brasil (em vez de 4), desde que cumpra qualquer uma das condições abaixo :
Filho brasileiro: Ter filho nascido no Brasil (filho brasileiro nato).
Cônjuge brasileiro: Ser casado ou conviver em união estável com cônjuge/companheiro brasileiro, há mais de 1 ano, e não estar separado de fato ou de direito na data da naturalização.
Serviço relevante: Ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil (por exemplo, atuação de destaque de interesse nacional).
Capacidade notável: Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística, que seja de interesse do País.
Nessas hipóteses, exige-se ao menos 1 ano de residência legal antes da solicitação, mantendo-se os demais requisitos (como conhecimento de português e idoneidade) . Em outras palavras, o estrangeiro com cônjuge ou filho brasileiro, ou com contribuições relevantes, pode naturalizar-se mais rapidamente (“naturalização por prazo reduzido”). Por exemplo, um investidor estrangeiro que constituiu família no Brasil (filhos brasileiros ou casamento com brasileiro) poderia pleitear a naturalização após um ano de residência, em vez de aguardar quatro anos.
A naturalização extraordinária é concedida a residentes de longo prazo, nos termos da Constituição Federal. O requisito principal é tempo de residência muito prolongado: pelo menos 15 (quinze) anos ininterruptos de residência legal no Brasil, sem nenhuma condenação penal nesse período . Cumprido o prazo de 15 anos contínuos e comprovada a ausência de antecedentes criminais, o estrangeiro pode requerer a naturalização extraordinária, que será concedida independentemente de outros requisitos (dispensa-se, por exemplo, a comprovação formal de língua portuguesa ou outras condições especiais) . Essa via oferece uma possibilidade de naturalização para quem vive no Brasil por décadas, mesmo que não se enquadre nas demais categorias – é um direito assegurado pela Constituição ao residente de longo prazo com histórico irrepreensível.
Observação: Além das modalidades acima, a legislação brasileira prevê naturalizações especiais em casos específicos, como para crianças que residem no Brasil antes dos 10 anos (naturalização provisória/definitiva) ou para cônjuges de diplomatas brasileiros em missão (naturalização especial) . Porém, essas modalidades fogem do escopo geral do investidor estrangeiro comum. Para a maioria dos investidores, as modalidades relevantes serão a ordinária (com ou sem redução de prazo) ou a extraordinária.
Residência Temporária (Investidor): 4 anos iniciais de residência temporária concedida pelo visto de investidor imobiliário . Ao final desse período, cumprir os requisitos de permanência e converter em permanente. (Obs.: se o investidor possuir condição para prazo reduzido, poderá contar esse período temporário para completar 1 ano e já solicitar naturalização, sem precisar esperar a permanência.)
Residência Permanente: obtenção após 4 anos, passando a residência por prazo indeterminado . A partir daqui, normalmente já se cumpre o requisito temporal para naturalização ordinária.
Naturalização Ordinária: pode ser solicitada assim que completados 4 anos de residência no Brasil (contando temporária+permanente), com proficiência em português e demais requisitos preenchidos .
Naturalização Reduzida: se aplicável, pode ser solicitada após 1 ano de residência no Brasil, desde que o candidato tenha cônjuge brasileiro, filho brasileiro ou atenda a outra condição de redução do prazo .
Naturalização Extraordinária: pode ser solicitada após 15 anos de residência contínua no Brasil, sem condenações, mesmo que o estrangeiro não tenha feito naturalização ordinária antes .
Além do investimento imobiliário, a legislação migratória brasileira oferece autorização de residência para outras modalidades de investimento estrangeiro, com regras próprias:
Investimento em Empresa Brasileira: O estrangeiro que realiza aporte de capital em empresa no Brasil (seja criando uma nova empresa ou investindo em empresa existente) pode obter residência. Atualmente, exige-se um investimento mínimo de aproximadamente R$ 500 a 600 mil reais (o valor foi recentemente atualizado para R$ 600 mil) em atividades produtivas . Alternativamente, aceita-se um aporte menor – em torno de R$ 150 mil – se o investimento for em setor inovador, pesquisa ou tecnologia, desde que o projeto seja aprovado e o investidor se comprometa a gerar pelo menos 10 novos empregos em até 2 anos . Essa categoria é regida por resoluções específicas (como a RN CNIg nº 13/2017 e alterações posteriores) e costuma ser conhecida como visto de investidor empreendedor. Diferentemente do visto por imóvel, esse tipo de visto pode conceder residência já em caráter permanente (prazo indeterminado) logo de início , pois o objetivo é fixar o empreendedor no país. O investidor deverá apresentar um plano de negócios detalhando o investimento, comprovar a origem lícita dos recursos e, após aprovado, precisa periodicamente comprovar a manutenção do capital investido e os benefícios econômicos (como empregos criados) para não perder a autorização .
Outros Investimentos/Modalidades: Existem vistos temporários para investidores em projetos específicos, pesquisa e inovação, ou mesmo vistos de start-up, mas geralmente eles se enquadram nas categorias acima ou em vistos de trabalho qualificado. Importante destacar que investimento indireto via fundos ou aquisição de ações normalmente não dá direito a visto automático, salvo se estruturado como investimento direto em empresa (via Fundo de Investimento em Participações, por exemplo, conforme normas do Banco Central) . Cada modalidade tem requisitos próprios definidos em resoluções do CNIg e pode envolver coordenação com órgãos brasileiros (por exemplo, aprovação da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – ApexBrasil – para projetos inovadores).
Comparativo com Investimento Imobiliário: O caminho de investir em imóvel para obter residência é relativamente direto (compra do imóvel e comprovação financeira), ao passo que o investimento empresarial exige um plano de negócios e metas de geração de impacto econômico. Em contrapartida, o visto por investimento empresarial concede residência por prazo indeterminado imediatamente , enquanto o visto por imóvel inicia como temporário de 4 anos . Ambas as rotas, contudo, permitem ao investidor e sua família viver no Brasil legalmente e, após cumpridos os prazos de residência, habilitam o estrangeiro a requerer a naturalização brasileira sob as mesmas regras de tempo (4 anos ou 1 ano se casado/filho, etc., ou 15 anos para via extraordinária). Em todos os casos, o candidato à naturalização precisará preencher os requisitos gerais (integração linguística, ausência de antecedentes criminais e vínculo duradouro com o Brasil) para se tornar brasileiro .
Conclusão: Em síntese, o Brasil dispõe de um programa de residência para investidores estrangeiros em imóveis que funciona de forma análoga a um “Golden Visa”, exigindo um investimento imobiliário significativo (com valores diferenciados por região) e concedendo inicialmente residência temporária de 4 anos . Mantido o investimento, esse status é convertido em permanente, abrindo caminho para a futura naturalização. A naturalização brasileira, por sua vez, segue os prazos estipulados na lei – ordinariamente 4 anos de residência, mas com possibilidade de redução para 1 ano em casos de laços familiares ou contribuição relevante, ou ainda 15 anos na via extraordinária . Outras formas de investimento, como em empresas, oferecem vias alternativas de residência, com requisitos distintos, mas ao final o objetivo de integrar o estrangeiro à sociedade brasileira é o mesmo, assegurando direitos equivalentes aos de brasileiros natos uma vez concluída a naturalização .
Mr. Alessandro Jacob speaking about Brazilian Law on "International Bar Association" conference Av. Presidente Wilson, 231 / Salão 902 Parte - Centro
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