‎Visto De Investimento Imobiliário E Naturalização Brasileira

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Visto de investimento imobiliário e naturalização brasileira

Visão geral: Estrangeiros que adquirem imóveis no Brasil de alto valor podem obter autorização de residência temporária pelo chamado visto de investidor imobiliário. Essa modalidade foi introduzida pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017 e por normativas do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). A Resolução Normativa CNIg nº 36/2018 (alterada pela RN CNIg nº 46/2021) disciplina essa autorização: exige investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 em imóvel urbano (ou R$ 700.000,00 nas regiões Norte e Nordeste) . O imóvel pode já estar construído (com escritura registrada) ou em construção (com contrato de promessa de compra e venda), bastando que o investimento atinja o valor mínimo . Atendidos os requisitos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública concede uma residência temporária pelo prazo de 4 anos . Após esse período inicial, estando mantido o investimento, o estrangeiro pode solicitar a conversão da residência para prazo indeterminado (residência permanente) .

 

1. Contagem do prazo de residência temporária para naturalização

 

 

Para a naturalização ordinária, a legislação brasileira exige, entre outros requisitos, residência em território nacional por no mínimo 4 anos . Contudo, é crucial entender como esse prazo é contabilizado. De acordo com a interpretação oficial do Ministério da Justiça (conforme diretrizes da Lei de Migração e do Decreto regulamentador), somente o período em que o imigrante possui residência por prazo indeterminado (ou seja, residência permanente) é contado para fins de naturalização . Em outras palavras, tempo passado no Brasil com residência temporária ou provisória não conta para completar os 4 anos exigidos .

Essa interpretação decorre do Decreto nº 9.199/2017, que “considera como residência fixa o momento em que o imigrante passa a viver no país por prazo indeterminado” . Ou seja, a contagem oficial dos 4 anos começa quando o estrangeiro obtém a residência permanente (registro migratório por prazo indeterminado). Exceção: A única exceção significativa é para refugiados reconhecidos, cujo prazo de residência é contado desde a data do pedido de refúgio, conforme previsto na Lei de Migração e regulamentações específicas, dada a impossibilidade de obter residência permanente durante a tramitação do refúgio . Fora esses casos especiais, um investidor imobiliário não pode contabilizar o período de residência temporária (mesmo que contínuo de 4 anos) como válido para naturalização ordinária, se nesse intervalo ele ainda não tinha status migratório permanente.

Portanto, os 4 anos iniciais de residência temporária obtidos com base no investimento imobiliário, por si sós, não bastam para preencher o requisito legal de tempo de residência para naturalização. Esses 4 anos servem para qualificar o investidor a obter a permanência, mas não contam integralmente como tempo para naturalizar-se enquanto forem temporários, já que o estrangeiro ainda não está “estabelecido definitivamente” no país sob a ótica da lei . Em resumo, cumprir 4 anos de residência temporária não autoriza imediatamente o pedido de naturalização ordinária.

 

2. Necessidade de converter o visto em permanente antes da naturalização

Sim – é necessário converter a residência temporária em permanente (prazo indeterminado) para então iniciar a contagem do novo período de residência exigido para naturalização. Conforme a RN CNIg nº 36/2018, após decorridos os 4 anos de residência inicial pelo investimento, o estrangeiro pode solicitar a alteração da autorização para prazo indeterminado (residência permanente), apresentando comprovantes de que o investimento imobiliário continua mantido, dentre outros documentos . Somente a partir da data em que a residência por prazo indeterminado é concedida é que começa a ser contado o tempo para naturalização ordinária . A regra geral, confirmada pelo Ministério da Justiça e pela jurisprudência, é que o interessado deve já possuir residência permanente e ter acumulado 4 anos nessa condição quando faz o pedido de naturalização .

Desse modo, um investidor estrangeiro que obteve o visto temporário de 4 anos deverá, ao final desse período, regularizar sua situação como residente permanente no Brasil. A partir da data em que obtiver a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) com prazo indeterminado, deverá residir por mais 4 anos contínuos no país (admitidas apenas ausências esporádicas que somem menos de 12 meses no total ) antes de poder naturalizar-se. Em outras palavras, o prazo “zera” no momento da conversão para permanente – os anos em status temporário servem para qualificar à permanência, mas não substituem os anos exigidos de residência permanente para naturalização ordinária .

Vale ressaltar que não há previsão legal de “fast track” para naturalização de investidores. Diferentemente de alguns países que concedem cidadania por investimento após certo tempo, o Brasil exige o mesmo período de residência permanente que se aplica a qualquer imigrante comum. Somente se o investidor tiver algum dos fatores de redução de prazo previstos em lei (por exemplo, casamento com brasileiro, filho brasileiro, etc.), poderia pleitear naturalização em prazo menor – e mesmo assim, a redução conta a partir da residência permanente mínima de 1 ano nesses casos especiais . Mas não existe dispensa da etapa de converter para permanente. Em suma, a conversão em visto permanente é obrigatória antes do pleito de naturalização, e após a conversão inicia-se a contagem de 4 anos de residência para então poder solicitar a cidadania brasileira.

 

3. Diferenças entre quem já adquiriu o imóvel e quem planeja a compra

No que se refere aos direitos de residência e à futura naturalização, não há distinção de tratamento entre o estrangeiro que já adquiriu o imóvel e aquele que ainda está em processo de aquisição (imóvel em construção ou compra não concluída) – desde que ambos tenham obtido a autorização de residência por investimento imobiliário. A diferença reside apenas na documentação exigida para a concessão do visto: quem já possui o imóvel apresenta a matrícula do imóvel em seu nome (comprovando propriedade livre de ônus), enquanto quem está adquirindo um imóvel em construção apresenta o contrato de promessa de compra e venda registrado, alvará de construção, memorial de incorporação etc., além de comprovar a transferência dos recursos financeiros do exterior . Em ambos os casos, se os requisitos financeiros forem atendidos (valor mínimo investido de R$ 1 milhão – ou R$ 700 mil no Norte/Nordeste), o visto temporário concedido é o mesmo, válido por 4 anos .

Portanto, do ponto de vista do prazo para naturalização, não importa se o imóvel já estava adquirido ou não na origem do pedido. A contagem de tempo seguirá as etapas descritas: primeiro os 4 anos de residência temporária (independentemente de como o imóvel foi adquirido, o status migratório concedido é idêntico), depois a conversão para permanente, e então mais 4 anos de residência permanente para a naturalização. Ambos os perfis de investidor (quem já comprou e quem comprará) estarão sujeitos às mesmas exigências de manutenção do investimento durante o período temporário e de cumprimento do tempo de residência permanente posteriormente. Não há qualquer vantagem de prazo para quem já era proprietário do imóvel na concessão inicial – a vantagem concreta de já ter o imóvel é apenas procedimental (facilidade na comprovação imediata da propriedade), mas não reduz o tempo exigido para naturalizar-se.

Importante mencionar: a RN nº 36/2018 (alterada pela RN 46/2021) prevê que o investidor deve manter o investimento e permanecer ao menos 14 dias no Brasil a cada 2 anos durante a residência temporária, sob pena de perder a autorização . Mas cumpridas essas condições, ao final dos 4 anos temporários todos os investidores, seja com imóvel pronto ou em construção, poderão igualmente obter a residência permanente (prazo indeterminado) . A partir daí, ambos se igualam completamente em status migratório e passam a contar tempo para naturalização do mesmo modo.

 

4. Jurisprudência e prática sobre naturalização com base nesse visto

Como se trata de uma modalidade relativamente recente (iniciada em 2018) e a naturalização exige vários anos de residência permanente, ainda não há um grande volume de jurisprudência específica sobre investidores imobiliários buscando naturalização. Entretanto, os precedentes e práticas gerais do Ministério da Justiça indicam a aplicação estrita das regras acima. Ou seja, a autoridade migratória tem entendido que é indispensável cumprir o período de 4 anos de residência como permanente. Por exemplo, em decisão de 2023, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que “o artigo 65 da Lei de Migração estabelece, entre os requisitos para a naturalização ordinária, moradia no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos e o Decreto nº 9.199/2017 considera como residência fixa o momento em que o imigrante passa a viver no país por prazo indeterminado” . Nesse caso, o estrangeiro (que não era especificamente investidor imobiliário, mas outro imigrante) teve garantido o prosseguimento de seu processo de naturalização porque comprovou mais de 7 anos de residência no Brasil, já incluídos vários anos como residente permanente . Essa decisão confirma a interpretação de que o “prazo mínimo de 4 anos” refere-se à residência com caráter permanente, alinhando-se às orientações do Ministério da Justiça e Segurança Pública .

Até o momento, não se identificam decisões do Ministério da Justiça em sentido contrário ou tratamentos diferenciados para portadores do visto de investimento imobiliário no contexto de naturalização. Na prática consolidada, um investidor estrangeiro segue o mesmo rito dos demais residentes: ao completar 4 anos de permanência (prazo indeterminado) no Brasil, sem antecedentes criminais e atendendo aos demais requisitos (como conhecimento da língua portuguesa), poderá solicitar a naturalização ordinária . Antes disso, caso tente ingressar com o pedido após apenas os 4 anos de residência temporária, o pedido não prosperará por ausência do requisito temporal – o sistema de naturalização (Plataforma Naturalizar-se) e a análise documental pelo Departamento de Migrações do MJSP vão exigir comprovantes de residência por prazo indeterminado durante todo o período mínimo necessário .

Em suma, o que se observa é uma uniformidade de tratamento legal: o visto de investidor imobiliário facilita a obtenção da residência no Brasil, mas não antecipa a obtenção da nacionalidade. O investidor deve converter seu visto em permanente e viver no país pelo período legal para então, se desejar, naturalizar-se. Fontes oficiais (como cartilhas do Governo e do ACNUR/ONU) reforçam que, salvo hipóteses de redução previstas em lei, exige-se 4 anos de residência permanente para naturalização ordinária – exigência essa igualmente aplicada aos investidores imobiliários. Até o presente, não há indicativos de flexibilidade especial nessa regra em decisões administrativas ou judiciais envolvendo investidores; ao contrário, a orientação tem sido estritamente cumprir os prazos estabelecidos na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017.

Referências Legais e Normativas: Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, art. 65, inc. II) ; Decreto nº 9.199/2017 (arts. 232-233) – regulamentação da naturalização; Resolução Normativa CNIg nº 36/2018 (com alterações da RN nº 46/2021) – investimento imobiliário ; Portaria MJSP nº 623/2020 – procedimentos de naturalização; Orientações do MJSP e ACNUR ; Jurisprudência TRF3 (Apel./Rem. Necessária 5005051-46.2022.4.03.6100) . Todas convergem no sentido de que os 4 anos devem ser cumpridos na condição de residente permanente, de modo contínuo, antes do pedido de naturalização ordinária no Brasil.

ALESSANDRO ALVES JACOB

Mr. Alessandro Jacob speaking about Brazilian Law on "International Bar Association" conference

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