ANULAÇÃO DE CASAMENTO

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Você já se perguntou o que é uma anulação e como é diferente de um divórcio? Deixe-nos explicar.

Nossos Advogados de Direito de Família no Rio de Janeiro, representam indivíduos que desejam ter seus casamentos anulados. Em certas circunstâncias, a anulação pode ser uma opção mais apropriada para você do que o divórcio. Podemos ajudá-lo a determinar se a anulação é uma forma apropriada de encerrar seu casamento. Uma vez concluída a anulação, é como se o casamento nunca tivesse ocorrido. Após a anulação, as partes individuais podem legal e honestamente alegar que nunca foram casadas. Para saber mais, entre em contato com nossos advogados de anulação da cidade do Rio de Janeiro. As condições para anulação de casamento estão abaixo:

I - Quem não completou a idade mínima para casar

O casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se. O prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar para o menor a partir dos 16 anos e para os representantes legais, da data da cerimônia.

II - Menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal

O casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se. O prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar da cerimônia, quando ajuizada pelo representante legal que não autorizou ou não participou do processo de autorização.

III - Vício da vontade, nos termos dos artigos 1.556 a 1.558

São as hipóteses de erro e coação. Aqui, o prazo decadencial será de 3 anos no caso de erro e de 4 anos no caso de coação a contar da data da cerimônia.

Veja-se:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

Bem como:

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

IV - Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Trata-se da hipótese da ocorrência de brincadeiras na hora da manifestação de vontade ou de declará-la sob efeito de álcool ou drogas, por exemplo. O prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia.

V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

Nessa hipótese, o prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia, desde que não haja coabitação, sob pena de convalidação.

VI - Incompetência da autoridade celebrante

 

ALESSANDRO ALVES JACOB

Sr. Alessandro Jacob palestrando sobre a legislação brasileira na conferência da "International Bar Association"

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